Estabilidade gestante pedido de demissão sem sindicato é nulo | Staut

Direito do Trabalho

Estabilidade gestante: pedido de demissão sem assistência sindical é nulo

Caso conduzido pela Staut Advocacia reafirma proteção constitucional à empregada grávida — decisão confirmada em segunda instância pelo TRT da 2ª Região em agosto de 2025, em ação no valor de quase R$ 40 mil.

MGS

Dra. Maria Gabriela Staut

Advogada Trabalhista — Staut Advocacia

Publicado em agosto de 2025

A estabilidade gestante e as regras sobre pedido de demissão durante a gravidez são temas que continuam gerando disputas judiciais relevantes no Brasil. Situações em que essa garantia é desrespeitada — muitas vezes por ausência de informação ou de assistência adequada à trabalhadora — continuam chegando ao Judiciário.

Neste artigo, apresentamos um caso recentemente encerrado pela equipe da Staut Advocacia, no qual obtivemos vitória tanto em primeira quanto em segunda instância, com a nulidade do pedido de demissão de uma empregada gestante e o reconhecimento de todos os direitos decorrentes do período de estabilidade, em ação que totalizou quase R$ 40 mil.

Estabilidade gestante: o pedido de demissão sem assistência sindical

Nossa cliente, empregada de uma empresa de serviços, assinou um pedido de demissão durante a vigência de sua gravidez — sem que o sindicato de sua categoria fosse convocado para assistir ao ato. A empresa sustentou que a iniciativa teria partido espontaneamente da trabalhadora, e que ela própria desconhecia o estado gravídico à época.

“A garantia de emprego da gestante surge com a concepção — não com a comunicação ao empregador, nem com o conhecimento da própria empregada sobre a gravidez.”

A defesa patronal buscou afastar a estabilidade com base justamente nesse argumento: se nem a empresa sabia da gravidez, como poderia ser responsabilizada? A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, é pacífica em sentido contrário.

O que diz a lei e a jurisprudência

O art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de norma constitucional de caráter objetivo.

Já o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o pedido de demissão do empregado estável somente será válido quando formalizado com a assistência do respectivo sindicato. A jurisprudência pacífica do TST estende essa exigência à empregada gestante — independentemente do tempo de serviço — por se tratar de norma de ordem pública e direito indisponível.

Março de 2025

Ajuizamento da ação na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), sob o rito sumaríssimo, em valor de causa de quase R$ 40 mil.

28 de maio de 2025

Sentença favorável: juiz reconhece a nulidade do pedido de demissão, converte a rescisão em dispensa sem justa causa e defere aviso prévio, multa de 40% do FGTS, levantamento do saldo fundiário, habilitação ao seguro-desemprego e indenização pelo período integral de estabilidade.

28 de agosto de 2025

Acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: recursos de ambas as partes conhecidos e não providos — decisão de primeira instância mantida integralmente por unanimidade.

A decisão de primeira instância

Proferida em 28 de maio de 2025 pelo juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Osasco, a sentença acolheu integralmente a argumentação da Staut Advocacia. O magistrado reconheceu a nulidade do pedido de demissão com fundamento na ausência da assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT e converteu a modalidade extintiva para dispensa sem justa causa.

Foram deferidos à trabalhadora: a devolução do desconto indevido do aviso prévio, o aviso prévio proporcional indenizado, a indenização de 40% sobre o FGTS, as guias para levantamento do fundo de garantia, a habilitação no seguro-desemprego e a indenização material pelos salários de todo o período de estabilidade — incluindo décimo terceiro salário, férias com terço constitucional e os reflexos fundiários correspondentes. As custas processuais ficaram integralmente a cargo da empresa ré.

A confirmação pelo TRT da 2ª Região

A empresa recorreu. Nossa cliente, por sua vez, pleiteou adicionalmente a condenação por danos morais. O acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, relatado pela Desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso e proferido em 28 de agosto de 2025, negou provimento a ambos os recursos.

Em relação ao recurso da reclamada, o Tribunal reafirmou que a proteção conferida à gestante possui natureza objetiva, voltada à tutela não apenas da trabalhadora, mas do nascituro. O desconhecimento do empregador sobre a gravidez é, portanto, irrelevante para fins da estabilidade — posição sedimentada pela Súmula 244, I, do TST.

O que a empregada recebeu

  • Devolução do desconto indevido de aviso prévio
  • Aviso prévio proporcional indenizado
  • Multa de 40% sobre o FGTS por dispensa injusta
  • Guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego
  • Salários do período integral de estabilidade gestacional
  • 13º salário e férias com 1/3 constitucional do período
  • Depósitos do FGTS do período e seus reflexos na multa de 40%
  • Gratuidade da justiça — integralmente deferida

Quanto ao pedido de danos morais, o Tribunal entendeu que a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical, isoladamente, não configura dano moral automático — os efeitos foram integralmente reparados pela condenação principal. Para o dano extrapatrimonial, seria necessária prova de conduta patronal que extrapolasse a esfera material, com dolo ou culpa grave ofensiva à dignidade da trabalhadora.

O que este caso ensina às trabalhadoras gestantes

Este precedente reforça ensinamentos essenciais para qualquer trabalhadora em estado gravídico — ou que suspeite estar grávida — diante de qualquer pedido ou pressão para encerrar o contrato de trabalho.

Primeiro, a estabilidade gestante é um direito constitucional e não pode ser objeto de renúncia informal. Mesmo que a trabalhadora, de boa-fé, assine um pedido de demissão sem assistência sindical, esse ato é juridicamente nulo.

Segundo, o desconhecimento da gravidez — seja pela empresa, seja pela própria trabalhadora — não elimina o direito à estabilidade. A proteção nasce com a concepção.

Terceiro, a simples recusa ao retorno ao trabalho não equivale à renúncia da estabilidade. A garantia no emprego é direito fundamental relacionado à proteção à maternidade, não uma mera vantagem patrimonial disponível.

O trabalho da Staut Advocacia

Este caso foi conduzido pelo time da Staut Advocacia sob a coordenação da Dra. Maria Gabriela Staut, advogada trabalhista com sólida atuação na defesa dos direitos de empregados e na resolução de conflitos laborais complexos. Com formação especializada em Direito do Trabalho e vasta experiência no contencioso trabalhista, a Dra. Maria Gabriela alia rigor técnico, domínio da jurisprudência dos Tribunais Superiores e comprometimento genuíno com cada cliente que representa.

A estratégia adotada no caso — fundamentada no art. 500 da CLT, no ADCT e na Súmula 244 do TST — demonstrou precisão desde a petição inicial e resistiu a todos os questionamentos levantados pela parte adversa nas duas instâncias.

Você é gestante e está enfrentando pressão para pedir demissão — ou já assinou?

Entre em contato com a equipe da Staut Advocacia. Podemos avaliar sua situação e orientar sobre os seus direitos antes que os prazos se esgotem.

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